TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDADA NA INCONTROVÉRSIA DE PARCELA DA DEMANDA: ESTABILIZAÇÃO OU DESMISTIFICAÇÃO DA COISA JULGADA?
Resumo
Trata-se de estudo exclusivamente teórico baseado na análise exaustiva de publicações atinentes à tutela de evidência fundada na incontrovérsia de parcela da demanda a fim de levantar discussões a respeito da natureza da decisão, grau de cognição, aptidão à coisa julgada, contagem do prazo decadencial para eventual ação rescisória e, principalmente, analisar se o conceito de coisa julgada se vincula ao de sentença. Em que pese posicionamentos contrários, infere-se que se trata de decisão interlocutória de mérito uma vez que decide definitivamente parcela incontroversa da demanda no curso do processo, caso não impugnado por agravo de instrumento. A cognição é exauriente, razão pela qual a decisão é irrevogável e apta à formação da coisa julgada – ou no mínimo se estabiliza -, ainda que no curso do processo. Finalmente, a contagem do prazo bienal para rescisória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão interlocutória. Destarte, em sintonia com a efetividade do processo, é mister a revisitação de conceitos legais como sentença, decisão interlocutória e coisa julgada, já que esta última não se vincula ao conceito de sentença mas ao grau de cognição da decisão.