RESCISÃO INDIRETA NO CONTRATO DE TRABALHO

Francisco Antonio Morilhe Leonardo, Gabriela Garcia Scaramucci, Lucas Daniel Ferreira Souza

Resumo


O presente trabalho trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, que tem por objetivo analisar o cumprimento do Direito do Trabalho de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, no que orienta o artigo 482 do referido diploma. Todo o contrato de trabalho, que em algum momento teve seu início, terá, também, seu término e a extinção do contrato pode se dar de diversas formas, dentre elas a específica de o empregado, em decorrência de ato faltoso do empregador, rescindi-lo. Para tanto, como método de abordagem foi utilizado o dedutivo, tendo como princípio a matéria de um modo geral, ou seja, a justa causa, elencando a relação de faltas arroladas no dispositivo acima citado, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, se executadas pelo empregador, acarretam a possibilidade da obtenção judicial da rescisão indireta do contrato trabalhista. A forma de investigação usada foi o tipo bibliográfico, sendo utilizada a doutrina, Legislação e Jurisprudências pertinentes. Ficou nítida que a parte mais frágil da relação é o empregado. Como conclusão foi perceptível, outrossim, que o instituto legal da rescisão indireta é, em uma avaliação, um direito que visa proteger o empregado, para que este não seja prejudicado no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, que neste caso, não seriam percebidas por uma dispensa imotivada.

Palavras-chave: Contrato de Trabalho. Formas de Contrato de Trabalho. Rescisão Contratual

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